Constituição de Empresas

Conceitos Gerais: Comércio, Empresa, Atos de Comércio, Empresário e Registro Público

1- INTRODUÇÃO
Em 1850, foi promulgada a Lei n. 556 de 25 de junho a qual foi “batizada” de Código Comercial. Logo após a promulgação da Lei n. 556 de 25 de junho de 1850, foi promulgado o regulamento n. 737/1850 que “estabeleceu as regras do processo comercial”1. Pois bem, o Código Comercial de 1850 teve a parte primeira revogada em 2002 quando da promulgação do Novo Código Civil (Lei n.10.406/2002). Quando ocorreu a revogação da parte primeira do Código Comercial de 1850, houve o nascedouro do Direito de Empresa que, em apertada síntese, é o ramo do direito que se ocupa do estudo de matérias atinentes à constituição, extinção, liquidação e demais assuntos correlatos à atividade tanto do empresário individual quanto da sociedade empresária.
2- CONCEITOS GERAIS
2.1.1. COMÉRCIO
2.1.1.1. Conceito Econômico de Comércio – Consoante conceito oriundo dos ensinamentos de Alfredo Rocco, sob o ponto de vista econômico, comércio é o ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores a fim de facilitar a troca de mercadorias.
2.1.1.2. Conceito Jurídico de Comércio – Conforme o magistério de Vidari, sob o ponto de vista jurídico, comércio é o complexo de atos de intromissão/troca entre produtor e o consumidor, que, habitualmente, com fins de lucros, realizam, promovem, ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a oferta. São elementos do conceito jurídico de comércio: a) mediação/troca – ato de intromissão ou mediação entre produtor e consumidor; b) fins lucrativos; c) habitualidade ou continuidade - os atos de intromissão ou mediação existentes entre produtor e consumidor ocorrem de forma habitual e não eventual.
2.1.2. EMPRESA
2.1.2.1. Conceito Econômico de Empresa – Empresa é o organismo econômico que se concretiza dos fatores de produção e que se propõe a satisfazer as necessidades alheias, enfim, se propõe a satisfazer as exigências do mercado em geral. Para Fábio Ulhoa Coelho2, “Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Sendo uma atividade, a empresa não tem natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Em outros termos, não se confunde com o empresário (sujeito) e nem com o estabelecimento comercial (coisa).”
2.1.2.2. Conceito Jurídico de Empresa – Juridicamente, empresa significa uma atividade produtiva exercida pelo empresário. A Empresa é objeto de direito porque “não se pode falar em personificação da empresa.”3
2.1. 3. ATOS DE COMÉRCIO
2.1.3.1. Conceituação – Não há um critério universal e unitário acerca do que sejam atos de comércio e, nesse passo, surgiram duas teorias:
Teoria de Alfredo Rocco – Para Alfredo Rocco, ato de comércio é todo ato que realiza ou facilita uma interposição na troca.
Teoria da Mediação ou Especulação – Para esta teoria, ato de comércio é um ato de intermediação na circulação de riquezas. Por esta teoria, são dois os elementos caracterizadores do ato de comércio: a mediação e a especulação (esta última aqui entendida como forma lucrativa, como, por exemplo, o aumento do valor da compra para revenda).
2.1.3.2. Sistemas Legislativos – Existem diversos sistemas legislativos em relação aos atos de comércio: o sistema descritivo e o sistema enumerativo. B.1. Sistema Descritivo: Pelo sistema descritivo, a lei conceitua, de forma descritiva e generalizada, quais são os atos de comércio. Exemplo: Código Comercial Português. No Código Comercial Português, está escrito que “serão considerados atos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar.” B.2. Sistema Enumerativo: Pelo sistema enumerativo, a lei enumera quais são os atos que considera como sendo atos de comércio. Exemplo: Código Napoleônico. Sistema Legislativo no Brasil – No Brasil, há a adoção do Sistema Enumerativo, ou seja, a lei enumera, de forma exemplificativa4, quais são os atos de comércio. O Código Comercial Brasileiro não enumerou quais são os atos de comércio A enumeração ficou por conta do Regulamento n. 737/1850. O artigo 19 do Regulamento n. 737/1850 dispõe que: “Considera-se mercancia: § 1° a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes, para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso; § 2° as operações de câmbio, banco e corretagem; § 3° as empresas de fábricas, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos; § 4° os seguros, fretamentos, riscos, e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo; § 5° a armação e expedição de navios.”
2.1.3.3. Classificação dos Atos de Comércio – Os atos de comércio podem ser classificados em atos de comércio subjetivos (relativos) e atos de comércio objetivos (absolutos). São atos de comércio subjetivos (relativos) aqueles que “decorrem da ação de um comerciante e, portanto, do exercício de sua profissão”.5 Já os atos de comércio objetivos (absolutos) são aqueles que estão definidos pela lei. Pois bem, esta é a classificação aceita pela doutrina majoritária.6
Atualmente, ante a promulgação do Código Civil de 2002, não se fala mais em atos de comércio, mas, sim em atos de empresa eis que, conforme alhures mencionado em Conceitos Gerais: Comércio, Empresa, Atos de Comércio e Empresário (Parte I), o Código Civil de 2002 revogou a parte primeira do Código Comercial.
2.1.4. EMPRESÁRIO
O conceito de empresário está previsto no artigo 9667 do Código Civil de 2002: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Fábio Ulhoa Coelho diz que “Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços.”8 Rubens Requião9, por seu turno, ensina que o “empresário é o sujeito que exercita a atividade empresarial.” Seja como for, empresário é aquele que exerce de forma profissional determinada atividade econômica voltada à produção ou à circulação de bens ou de serviços.
Conforme preceituam os artigos 96710 e 97111 do Código Civil o empresário tem que requerer a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Nesse passo, a Instrução Normativa n° 95, de 22 de dezembro de 2003, do DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio) aprovou um formulário denominado Requerimento de Empresário. Tal formulário é utilizado para fins de inscrição, alteração e, também, extinção do empresário pela Juntas Comercial do Estado em que o empresário exercita sua atividade empresarial. Existe, inclusive, o Manual de Atos de Registro do Empresário que consta da Instrução Normativa n° 97, de 23 de dezembro de 2003, do DNRC.
Pois bem, consoante ensina Fábio Ulhoa Coelho12, “A empresa pode ser explorada por uma pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, o exercente da atividade econômica se chama empresário individual; no segundo, sociedade empresária. Como é a pessoa jurídica que explora a atividade empresarial, não é correto chamar de empresário o sócio da atividade empresária.”
Portanto, pela atual sistemática legislativa, existe tanto o empresário individual quanto a sociedade empresária. Esta última pode ser: 1) sociedade limitada ou 2) sociedade aberta ambas serão estudadas em posterior oportunidade. No momento, a título didático e ilustrativo, basta apenas mencionar a existência destes dois tipos de sociedade empresária.
3- CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
O artigo 972 do Código Civil estabelece que “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.” Nesse viés de entendimento, pode exercer a atividade empresarial quem tiver capacidade civil. Segundo o artigo 5° do Código Civil, o término da menoridade ocorre aos 18 anos, oportunidade em que há o início da aptidão para o exercício das atividades civis. Isso quer dizer que “Toda pessoa maior de 18 anos, portanto, seja homem ou mulher, nacional ou estrangeira, pode exercer a profissão mercantil no Brasil.”13 Os menores de 16 anos ou seja, os menores absolutamente incapazes, são expressamente proibidos de exercer qualquer atividade que exija maiores discernimentos quiçá a atividade empresarial. Já os maiores de 16 anos e menores de 18, os menores relativamente incapazes, adquirem capacidade para o exercício de atividade empresarial ao se estabelecerem “com economia própria, mesmo sem autorização paterna.”14
Nem se questiona se aos loucos é dada a possibilidade de exercer a atividade de empresário. Ora, aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não possuem o necessário discernimento para os atos da vida civil, conseqüentemente, não podem exprimir sua vontade, e, portanto, não podem exercer atividade empresarial.
Entrementes, o artigo 973 do Código Civil prevê a possibilidade do incapaz, mediante representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz
Verificada a questão da incapacidade, passa-se ao exame daqueles que a Lei denomina de legalmente impedidos. Afinal, quem são os legalmente impedidos de exercer a atividade de empresário? São legalmente impedidos de exercer a atividade de empresário aqueles que possuem incompatibilidades para o exercício da atividade comercial: Os funcionários públicos não podem desempenhar atividade empresarial; os médicos não podem, simultaneamente, se habilitar para o exercício da medicina e da farmácia; os oficiais militares não podem comerciar e nem participar de gerência de sociedade comercial, mas, podem ser acionistas ou cotistas de sociedade anônima ou por cota de responsabilidade ltda. Se os oficiais militares comerciarem serão responsabilizados criminalmente conforme preceitua o artigo 204 do Código Penal Militar cuja pena prevista, para tal crime, é a suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou a reforma; os falidos, enquanto não reabilitados legalmente, também estão proibidos de exercer a atividade empresarial; os juízes e os membros do Ministério Público também estão proibidos de comerciar.
4– REGISTRO PÚBLICO
A palavra registro tem suas origens no vocábulo latino medieval “registru”. Considerando algumas de suas variadas acepções, registro pode ser considerado tanto como o ato ou efeito de escrever ou lançar em livro especial como o ato que dá publicidade e autenticidade a determinados atos jurídicos. Nesse passo, o lançamento, a inscrição ou a transcrição (integral ou por extrato) em livro apropriado, de certos fatos ou atos escritos, escrituras, títulos e documentos em geral são considerados registro; enfim, destina-se o registro a conferir segurança a certos atos e negócios jurídicos eis que, é mediante o registro público todos os membros da sociedade passam a ter conhecimento da realização de atos e negócios jurídicos (públicos ou privados).
O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins é regulado pela Lei 8934/94, que dispõe, no artigo 1º, as finalidades do registro:
I- dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos das empresas mercantis submetidos a registro pela Lei 8934/94;
II- cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter atualizadas as informações pertinentes;
III- proceder a matricula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Consoante dispõe o art. 3º da Lei 8934/94, os serviços do registro público de empresas serão exercidos, em todo território nacional, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – SINREM, que é composto, em âmbito federal, pelo Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC e, em âmbito estadual, pelas Juntas Comerciais.15 O DNRC é o órgão central do SINREM, criado pelos art.s 17, II e 20 da Lei nº 4048/61. Nesse sentido, ensina Fábio Ulhoa Coelho: “Os órgãos do registro de empresas são, em nível federal, o Departamento Nacional do Registro de Comércio – DNRC, e, em nível estadual, as Juntas Comerciais. Ao primeiro cabem funções de disciplina, supervisão e fiscalização do registro de empresas; às Juntas, compete executá-lo.”
As atribuições do DNRC estão elencadas nos incisos do art. 4º da Lei 8934/94. O DNRC não tem competência para executar atos de registro, apenas tem competência para determinar quais são as diretrizes gerais para a prática dos atos de registro que, conforme dispõe a Lei 8934/94, ficam a cargo das Juntas Comerciais. Portanto, tanto o empresário individual quanto a sociedade empresária, seja qual for o objeto a que se dedicam, devem ser registrados na Junta Comercial do Estado.16 Segundo ensinamentos de Rubens Requião, “Às Juntas Comerciais incumbe a execução do Registro Público de Empresas Mercantis. São órgãos estaduais. Cabe aos governos estaduais mantê-las.”17 Nesse viés de raciocínio, verifica-se que as Juntas Comerciais são entidades públicas estaduais responsáveis pela execução e administração dos serviços de registro empresarial que subordinam-se administrativamente ao governo estadual e tecnicamente (em matéria de direito empresarial e atinente ao registro empresarial) ao DNRC.
A Lei nº 8934/94 simplificou os atos de registro de empresas praticados pelas Juntas Comerciais nos seguintes atos: matrícula, arquivamento e autenticação.18
A matrícula é o ato de inscrição dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. Estes profissionais são, em verdade, auxiliares do comércio e somente poderão exercer suas atividades, de forma regular, após a efetivação da matrícula. Segundo Rubens Requião19, “Em princípio, a matrícula desses auxiliares do comércio depende de prova de idoneidade e é determinada nas leis especiais que regulam as respectivas atividades.”
O arquivamento abrange a maioria dos atos de registro de empresas. O arquivamento corresponde ao ato concernente à constituição, alteração, dissolução e extinção tanto do empresário individual quanto das sociedades empresárias. Todos estes atos são arquivados na Junta Comercial. Portanto, podemos perceber que o registro dos atos e dos contratos será feito “pelo arquivamento da primeira via dos documentos a ele relativos.”20
Os documentos devem ser apresentados para arquivamento na Junta Comercial e produzirão efeitos jurídicos válidos “após a formalidade do arquivamento.”21 O artigo 36 da Lei 8934/94 dispõe que: “Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.” Seja como for, ensina Fábio Ulhoa Coelho que22 “Os atos sujeitos a arquivamento devem ser encaminhados à Junta Comercial nos 30 dias seguintes à sua assinatura. Por exemplo, a alteração do contrato social de uma sociedade limitada, que admitia um novo sócio, deve ser entregue ao protocolo da Junta dentro daquele prazo. Nesta hipótese, os efeitos do registro se produzirão a partir da data da assinatura do documento. Ou seja, o sócio será considerado participante da sociedade desde a data constante da alteração contratual, embora o arquivamento possua data posterior. Se o prazo da lei, contudo, não for observado, o arquivamento só produzirá efeitos a partir do ato administrativo concessivo do registro que será proferido pelo vogal ou pelo funcionário da Junta. Nesta última hipótese, o ingressante somente será considerado legalmente sócio a partir da data do arquivamento mesmo que posterior à data em que havia contratado sua entrada na sociedade.” Já o art. 35 da Lei 8934/94 elenca as hipóteses em que é proibido o ato de arquivamento, ou seja, não podem ser arquivados os seguintes atos:
I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;
III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;
IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;
VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva;
VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar:
a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;
b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;
VIII - os contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessária essa aprovação, bem como as posteriores alterações, antes de igualmente aprovadas.
A autenticação destina-se aos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas. Tais instrumentos são os livros comerciais e a fichas escriturais. Mediante a autenticação, são conferidas regularidade e veracidade (fé pública) aos instrumentos de escrituração. Nesse sentido, assevera Rubens Requião23: “Os livros comerciais, para merecerem fé em juízo, permitindo-se que deles o comerciante colha elementos de prova a seu favor, devem ser autenticados pelas Juntas Comerciais. A autenticação dos livros efetua-se com o lançamento, na “folha de rosto”, do respectivo termo de abertura.”
4.2. DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO: EMPRESÁRIO RURAL E PEQUENO EMPRESÁRIO
Estão dispensados da obrigatoriedade de prévio registro, junto à Junta Comercial, o empresário rural e o pequeno empresário. Dispõe o art. 970 do Código Civil que “A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.” O microempresário e o empresário de pequeno porte “têm constitucionalmente assegurado o direito a tratamento jurídico diferenciado com o objetivo de estimular-lhes o crescimento com a simplificação redução ou eliminação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.”24 Já os empresários rurais possuem tratamento especial trazido pelos arts. 971 e 984 do Código Civil: o empresário rural está dispensado de se inscrever no registro de empresas, mas, se quiser, terá a discricionariedade de fazê-lo.
4.3. INATIVIDADE DA EMPRESA
O art. 60 da Lei n. 8934/94 dispõe que “A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. § 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição."
Da leitura do referido dispositivo legal percebe-se, portanto, que a inatividade da empresa provém da ausência de arquivamento, no período de dez anos, de qualquer documento na Junta Comercial. Por conseqüência, ocorrerá o cancelamento do registro da sociedade. Entrementes, consoante ensina Fábio Ulhoa Coelho25, “A inatividade da empresa e o conseqüente cancelamento do registro da sociedade não significam o mesmo que a sua dissolução determinada administrativamente. Ou seja, a figura da inatividade não corresponde a uma terceira modalidade de dissolução da sociedade. O direito societário brasileiro conhece apenas a dissolução judicial (determinada pelo juiz) e a amigável (avençada entre os sócios).”
4.4. MODELOS E CLÁUSULAS PADRONIZADAS PARA A CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES PERSONALIZADAS
A Lei n. 7292/84 autoriza o DNRC a determinar modelos e cláusulas padronizadas para a constituição das sociedades personalizadas, à exceção das sociedades anônimas, consoante determina o art. 5° da Lei n. 7292/84. A padronização é feita com o fito de facilitar a elaboração do contrato social, para que haja maior simplificação de cláusulas na hora da elaboração da constituição das sociedades. O art. 2° da Lei n. 7292/84 estabelece quais são as cláusulas sujeitas à padronização que, em apertada síntese são, em verdade, os elementos essenciais do contrato de sociedade:
I - o nome, a qualificação completa e a assinatura de todos os sócios;
II - o nome comercial da sociedade (razão ou denominação);
II - o objeto, o local da sede e o capital da sociedade;
IV - a forma e o prazo da integralização do capital social e a sua distribuição entre os sócios;
V - o uso do nome comercial pelos sócios com poderes de gerência;
VI - o número e a data do ato normativo que aprovou as cláusulas padronizadas.
Esta padronização é sugerida pelo DNRC, mas, certamente, podem os sócios alterar ou complementar os modelos ou cláusulas, eis que a lei não obriga o empresário a seguir o modelo sugerido.26
4.5. CONSEQÜÊNCIAS DA FALTA DE REGISTRO PÚBLICO: A SOCIEDADE IRREGULAR
1) Na sociedade empresária irregular, há a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade eis que “o arquivamento do ato constitutivo da pessoa jurídica – contrato social da limitada, ou os estatutos da anônima – no registro de empresas é condição para a limitação da responsabilidade dos sócios.”27 Assim, o sócio que é o representante da sociedade tem responsabilidade direta ao passo que os demais possuem responsabilidade subsidiária conforme dispõe o artigo 990 do Código Civil.
2) A sociedade empresária irregular não possui legitimidade ativa para pedir a falência de outro empresário.
3) A sociedade empresária irregular não pode requerer a recuperação judicial.
4) Impossibilidade de inscrição no CNPJ.
5) Impossibilidade de inscrição da matrícula do empresário no INSS.
6) Impossibilidade de inscrição nos cadastros estaduais e municipais.
Notas de Rodapé
1 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 28, v. I.
2 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 19, v. I.
3 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 60, v. I.
4 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 40-41, v. I.
5 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 42, v. I.
6 J.X. Carvalho de Mendonça propõe a classificação dos atos de comércio em três diferentes espécies: 1) Atos de Comércio por Natureza ou Profissionais –Equivalem aos atos de comércio subjetivos. 2) Atos de Comércio por Dependência ou Conexãoou Mistos– “Atos que visam promover, facilitar ou realizar o exercício do comércio, praticados em razão da profissão do comerciante, mantendo estreita relação com o exercício do comércio, praticados em razão da profissão do comerciante, mantendo estreita relação com o exercício do comércio (resulta do art. 18 do Título Único do Código Comercial e dos arts. 10 e 11 do Regulamento n. 737).”3) Atos de Comércio por Força ou Autoridade da Lei – Atos decorrentes da Lei. Equivalem aos atos objetivos. Exemplo: art. 19 do Regulamento 737 de 1850.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 44-45, v. I.
7 Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
8 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 63, v. I.
9 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 76, v. I.
10 Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
11 Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
12 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 64, v. I.
13 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 86, v. I.
14 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 93, v. I.
15 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 111, v. I.
16 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 69, v. I.
17 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 112, v. I.
18 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 71, v. I.
19 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 123, v. I.
20 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 127, v. I.
21 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 70, v. I.
22 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 71-72, v. I.
23 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 129, v. I.
24 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 76, v. I.
25 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 77-78, v. I.
26 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 135-136, v. I.
27 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.74, v. I.
 Fonte: http://www.tex.pro.br/artigos/64-artigos-jun-2008/5912-constituicao-de-empresas-conceitos-gerais-comercio-empresa-atos-de-comercio-empresario-e-registro-publico

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